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Marcelo Mammana Madureira
Notícia ·
há 10 anos
STJ muda entendimento e afirma possibilidade de inclusão da “tusd” na base de cálculo do ICMS
No Julgamento do recurso especial nº 1.163.020 - RS (2009/0205525-4), julgamento em 21/03/2017, DJe: 27/03/2017, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, o colegiado da Primeira Turma firmou...
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Marcelo Mammana Madureira
Comentário ·
há 10 anos
STJ muda entendimento e afirma possibilidade de inclusão da “tusd” na base de cálculo do ICMS
Marcelo Mammana Madureira
·
há 10 anos
Prezado Lesley, o entendimento partiu do Colegiado da Primeira Turma "reformando" a decisão monocrática anterior do Ministro convocado para compor a própria Primeira Turma no STJ.
Sim, ainda cabem recursos como Embargos de Divergência para a apreciação pela Seção, apenas discordo de que há entendimento favorável na 2ª Turma, pois o mesmo não se falava da 1ª Turma? O "firmar entendimento" acredito que ficou claro que se trata da reforma e o posicionamento do colegiado da 1ª Turma, que é diverso de toda a jurisprudência que trata da questão (sem especificidades) até então. No final do texto não foi informado que houve julgamento de recurso repetitivo ou que foi editada alguma súmula com o julgado, mas sim que cabem recursos, de modo que se deve aguardar o julgamento no STJ e até no STF (Recurso Extraordinário).
Contudo, por mais que o colega tenha dito que não se poderia falar em "firmar entendimento", não é o que se verifica no E. STJ. Como exemplo, em recente julgamento o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino já havia proferido decisões monocráticas no sentido de que caberia o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as ações de repetição de valores em declaração de abusividade contratual, mas vencido junto com a Ministra Maria Isabel Gallotti, participou dos acórdãos nos recursos repetitivos nº 1.360.969(contrato de plano de saúde - cláusula de reajuste) e 1.551.956 (restituição de assessoria imobiliária cobrada de consumidor em estande de vendas), sendo o ultimo, inclusive, em que ambos os ministros citados declinaram para com a maioria votar (votação unânime) no sentido de que o prazo prescricional é de três anos (na Segunda Seção do STJ). Por isso, até então por mais que não se fale em consolidação, o entendimento do Colegiado é significativo e não pode ser ignorado, de maneira que pode vir a servir como precedente em demandas repetitivas ou edição de súmula, se permanecer inalterado.
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Aparecida Ingracio
Artigo ·
há 10 anos
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